Recente julgado pode mudar algumas modalidades de trabalho.
Num recente julgado o STF chancelou a legalidade de acordos de trabalhos individuais que estabelecem horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O caso em que houve tal decisão, foi numa tentativa da CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) de declarar inconstitucional a adoção da jornada de 12 x 36 por meio de acordo individual, uma vez que a constituição prevê a “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”.
O ministro Gilmar Mendes que divergiu do entendimento de seu antigo colega, o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, justificou que a reforma trabalhista possibilitou a flexibilização de acordos entre empregador e empregado, via contrato individual de trabalho, dando maior liberdade ao trabalhador. Fundamentou ainda que a constituição federal não proíbe a jornada 12×36, uma vez que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação.
O voto do Ministro Gilmar Mendes foi seguido pelos seus colegas de Tribunal Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Carmen Lúcia.
Na prática, um empregado que trabalhe no regime de 12×36, poderá ter alguns benefícios específicos, dependendo do seu estilo de vida, pois embora trabalhe por dia 4 horas a mais que um empregado comum, ele terá um dia e meio de descanso para fazer o que bem entender da sua vida até o início de sua próxima jornada de trabalho, diferentemente do trabalhador comum, que entre uma jornada e outra de trabalho possui apenas 11 horas consecutivas de descanso em média.
Outro benefício desta jornada de trabalho (12×36) é que no final do mês este trabalhador terá trabalhado180 horas, ao passo que um trabalhador comum terá trabalhado 220 horas, ou seja, 40 horas a mais que um trabalhador com a jornada especial, o que também representa um benefício à jornada especial.
A reforma trabalhista veio para trazer mais flexibilidade no momento da contratação do empregado, até mesmo para satisfazer as peculiaridades não só de empresas, bem como de empregados, que muitas vezes necessitam de uma jornada de trabalho especial.
O que causa espanto muitas vezes é perceber que entidades que deveriam lutar pelos direitos dos trabalhadores muitas vezes acabam comprando uma briga para que seus “protegidos” não possam ter uma jornada de trabalho mais eficiente e muitas vezes até mesmo trabalhando menos que um trabalhador com jornada de trabalho comum.
Essa jornada diferenciada de trabalho inclusive é melhor para aquele profissional que está estudando para um curso superior, um curso técnico, ou até mesmo estudando para ter uma nova profissão e ganhar mais dinheiro no futuro.
Com a chancela do STF sobre a jornada 12×36, as empresas possuem maior segurança jurídica para realizar a contratação de empregados com jornadas especiais, por meio de um contrato de trabalho individual.
O engessamento da relação de trabalho que algumas entidades buscam alegando estar defendendo o trabalhador, para que ele cumpra as regras estabelecidas pela CLT de 1943 (sancionada pelo presidente Getúlio Vargas) vai no sentido diametralmente oposto ao da flexibilização trazida pela Reforma Trabalhista, que buscou exatamente atender às necessidades de uma relação de trabalho mais moderna e eficiente para empregados e empregadores.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br