Sabia que você pode ser proprietário de uma fração de um imóvel para poder usá-lo em determinadas datas específicas e ainda pagar somente por uma fração do valor total deste imóvel?
Pois é, esse é o sistema de “time-sharing”, em português, “compartilhamento de tempo”, onde você é dono de uma propriedade por determinado tempo, em datas específicas do ano definida previamente.
QUANTIDADE MÁXIMA DE PROPRIETÁRIOS PARA UM MESMO IMÓVEL
Neste tipo de aquisição imobiliária você pode ser dono de uma propriedade com mais diversas pessoas – até o limite de 52 – e cada um desses proprietários pode usufruir do imóvel em semanas específicas do ano. Como o ano possui 52 semanas, este é o número máximo de proprietários que um imóvel pode ter no sistema de “time-sharing”.
VANTAGEM DESTE TIPO DE IMÓVEL
A vantagem deste tipo de propriedade é que você não precisa gastar o dinheiro para adquirir a propriedade toda, mas pode usufrui-la na forma de condomínio com mais outros proprietários.
No Brasil este tipo de imóvel está sendo adquirido principalmente em cidades onde o turismo é aquecido, por pequenos investidores, que alugam sua fração do imóvel na data que lhe cabe. Famílias que viajam todos os anos para o mesmo lugar, também estão entre os proprietários desta nova modalidade de imóvel, de modo que podem ter um local para ficar e não depender de reservas de hotel.
TIME SHARING NO MUNDO
Apesar de nova no Brasil, essa modalidade de propriedade já existe desde a década de 60 na Europa. No Brasil ela só vale para imóveis, ao passo que em outros países já há legislações que regulamentam essa espécie diferente de propriedade também para aeronaves e embarcações.
PODE HAVER TIME SHARING EM CONDOMÍNIOS?
Sim, no entanto, para que isso seja permitido, deve haver a permissão nas convenções e regimentos internos dos condomínios, que precisam se adequar a este tipo de situação. Para que haja alteração do regimento interno, deve haver a aprovação pela maioria absoluta dos condôminos, caso contrário, não poderá haver a permissão da propriedade compartilhada no condomínio em questão.
HÁ UM SÍNDICO PARA ESTE TIPO DE IMÓVEL?
A lei determina que a administração da multipropriedade será feita necessariamente por um administrador profissional, que será pago pelos proprietários do imóvel. Este administrador será o representante legal de todos os multiproprietários para realização dos atos de gestão da multipropriedade, podendo modificar inclusive o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio.
COMO DECLARAR A MULTIPROPRIEDADE NO IMPOSTO DE RENDA?
Quando se é proprietário de um imóvel nesta modalidade, deve-se declará-lo na ficha “bens e direitos”, como aquisição de cotas e explicitar a forma de pagamento.
No caso de investidores que alugam suas cotas, os ganhos obtidos por meio do imóvel deverão ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”
SE EU QUISER VENDER MINHA PARTE, DEVO TER A ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS?
Não, diferentemente do que ocorre num condomínio convencional, onde os outros condôminos possuem o direito de preferência sobre a compra do imóvel, neste caso, o proprietário não precisa da anuência dos demais multiproprietários para colocar sua cota à venda.
Isso ocorre porque a multipropriedade é considerada como “cota” de uma propriedade completamente autônoma, devidamente registrada na matrícula do imóvel, de modo que há uma espécie de autonomia jurídica em relação a cota específica de cada multiproprietário.
O condomínio havido do imóvel é indivisível, de modo que não há como requerer a extinção do condomínio, que também não poderá ser extinto.
Espero que eu tenha passado aqui as informações necessárias para que você conheça essa nova modalidade de empreendimento imobiliário.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br