Recente julgado reafirma necessidade de realização de exames no momento da contratação.
Alguns seguros de vida também indenizam o segurado no caso de invalidez permanente. Para esses casos, a seguradora também não pode alegar doença pré-existente, caso não tenha exigido exames médicos prévios.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que seguradoras não podem recusar a pagar a indenização de um seguro de vida ou invalidez permanente alegando que o segurado já tinha a doença antes da assinatura do contrato, caso não tenha exigido exames médicos prévios.
No caso julgado, o seguro contratado pelo segurado era o “seguro prestamista”, que é o seguro que realiza a quitação de um contrato de crédito bancário (empréstimo bancário, financiamento imobiliários etc.) no caso de falecimento ou de invalidez permanente do segurado.
Na ação judicial a seguradora alegou que a doença que levou a óbito o segurado seria pré-existente – já existia antes da assinatura do contrato – e que isso havia sido omitido na declaração de saúde dele. Ocorre que a seguradora não conseguiu provar no processo que o segurado realmente já tinha a doença pré-existente, muito menos que ele sabia que já estava doente.
Na mais recente decisão, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino citou a súmula 609 do STJ, que determina:
“A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má fé do segurado.”
O julgado é importante porque reafirma a necessidade de a seguradora realizar exames médicos prévios no segurado, até mesmo porque não pode ser classificado como falsa declaração de saúde no caso do segurado ter uma doença pré-existente que ele desconheça.
As seguradoras mais sérias costumam arcar com os custos de exames médicos aos pretensos segurados para verificar a condição geral de saúde, de modo a oferecer um seguro mais específico e com menos probabilidade de risco à seguradora.
Além do direito a exigir o pagamento da indenização, em casos como este o consumidor ainda poderá requerer uma indenização por danos morais, tendo em vista que a maior parte dos juízes entende que a recusa injustificada do pagamento da indenização do seguro dá direito ao consumidor receber uma indenização por danos morais.
Sempre que realizar qualquer tipo de seguro, guarde numa pasta (física ou digital) todos os e-mails trocados entre você e a seguradora / corretor de seguros, mensagens de whatsapp, proposta de seguro, apólice e contrato para o caso de precisar deles na eventualidade de uma ação judicial.
Ainda que a grande maioria das seguradoras não recusem a indenizar o segurado no caso de ocorrência do sinistro, para as exceções o consumidor deve estar preparado para comprovar que o pagamento da indenização é devido e que a seguradora deve ser responsabilizada a cumprir com o que foi contratualmente combinado.
Fique atento, exercer seus direitos é uma questão de cidadania.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br