A cláusula de retrovenda pode te obrigar a isso, mesmo que já tenha quitado o imóvel.
Os contratos são usados para estabelecer um compromisso entre 2 pessoas, de modo a prever o maior número possível de eventos que possam interferir naquela comercialização que é realizada entre 2 pessoas.
No direito há opções de diversas cláusulas obrigatórias e especiais que podem estar presentes nos contratos, de modo que conhecer especialmente as cláusulas especiais é obrigação de todos aqueles que celebram negócios por meio de contratos, caso contrário pode haver prejuízos ou até mesmo a frustração de uma compra.
Um dos maiores exemplos disso é a cláusula de retrovenda, que pode ser inserida nos contratos de compra e venda imobiliários, que nada mais é do que garantir ao vendedor da propriedade o direito de comprar de volta o bem no período de até 3 anos, conforme prevê o artigo 505 do Código Civil.
É isso mesmo, ainda que o comprador já tenha quitado o imóvel, o antigo proprietário ainda terá o prazo de 3 anos para comprá-lo de volta, ressarcindo ao comprador o dinheiro corrigido e as despesas referente à aquisição.
E mesmo que o comprador não concorde com a “recompra”, ainda assim ele estará obrigado a fazê-lo, sob pena de o vendedor ingressar com uma ação judicial chamada ação de resgate, onde basta provar para o juiz que notificou o comprador sobre a intenção de recompra do imóvel, bem como depositar em juízo (numa conta bancária vinculada ao Tribunal de Justiça) o valor atualizado da compra, acrescido das despesas inerentes à aquisição (como por exemplo as despesas cartorárias), que certamente o juiz dará ao vendedor o direito de ter de volta o imóvel vendido.
Poucas pessoas conhecem a cláusula de retrovenda, de modo que ela pode passar despercebida até mesmo por quem está habituado a celebrar contratos de compra e venda e até mesmo profissionais que tem na elaboração de contratos como parte de seu ofício.
Como se não bastasse o inconveniente de ter que devolver o imóvel comprado, ainda há outros riscos envolvendo a referida cláusula, pois, tendo como requisito obrigatório a devolução da quantia paga de modo atualizado + as despesas inerentes à compra, caso o contrato seja omisso, o comprador que tiver realizado benfeitorias no imóvel poderá ainda perder os valores referentes às despesas com benfeitorias que não sejam classificadas como necessárias.
Outro prejuízo que pode haver para o comprador é no caso de valorização do imóvel. Vamos supor, por exemplo, que há dois anos e meio o comprador adquiriu uma propriedade rural com cláusula de retrovenda, onde não haja previsão contratual de atualização do valor do imóvel pelo valor de mercado, de modo a valer somente a devolução do valor pago de modo atualizado, como determina a lei. Neste caso, o imóvel pode ter seu valor de mercado aumentado em cerca de 70%, ao passo que a atualização monetária não chegaria a no máximo 40%. O prejuízo neste caso para o comprador, que terá que devolver o imóvel, poderá ser de alguns milhões de reais, uma vez que a diferença dos índices poderá ultrapassar os 30%.
Outro prejuízo que pode decorrer da cláusula aqui discutida é quando comprador e vendedor combinam de celebrar o contrato de compra e venda por valor menor que o real, com o intuito de pagar menos imposto. Neste caso, não havendo como provar o valor real de venda, o comprador poderá receber valor menor do que foi realmente pago, por isso, jamais se deve colocar no contrato algo que não corresponda à verdade, na tentativa de obter vantagem de qualquer natureza.
Como se percebe, quando falamos em contratos, as consequências podem ser sérias, portanto, sempre confie este tipo de trabalho a profissionais que realmente entendem das consequências que um contrato mal feito podem ter.
Portanto, se cerque de bons profissionais, pois esta é a garantia que você terá de realizar negócios mais seguros e protegendo sempre seu patrimônio.