Muitos consideram que sejam a mesma coisa, mas, juridicamente, as empresas são totalmente diferentes e com procedimentos de constituição e de fiscalização completamente distintos.
É comum ouvirmos nas rádios e em programas de televisão anúncios de associações de proteção veicular que oferecem praticamente os mesmos serviços e coberturas de uma seguradora comum, porém, com preços muito mais atrativos, mas você sabe por que isso acontece?
Como o próprio nome já diz, uma associação de proteção veicular é uma associação onde os membros se unem com o fim específico de criação de um fundo, por meio de mensalidades, para cobrir as despesas que os membros da associação possam vir a ter, oriundas de um acidente automobilístico. Deste modo, quando acontece um “sinistro”, a associação faz o pagamento dos prejuízos ao associado por meio de um “rateio” dessas despesas dentre todos os associados registrados.
Já no caso de uma seguradora, há entre ela e o consumidor um contrato obrigacional, onde, ocorrendo o sinistro, a seguradora é obrigada a indenizar o consumidor, conforme a previsão da apólice de seguros. Uma seguradora sempre possui capital financeiro suficiente para cobrir eventuais despesas, ainda que todos os segurados tenham um sinistro no mesmo mês, o que para uma associação será muito difícil de acontecer.
Havendo problemas para indenizar o consumidor (ou associado), e sendo este obrigado a entrar com uma ação judicial é que se percebe as maiores diferenças entre uma seguradora e uma associação de proteção veicular.
As diferenças já começam nas prerrogativas que o consumidor possui numa ação judicial e o associado não, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, que é o benefício que o consumidor tem de atribuir à seguradora a obrigação de provar que os fatos narrados na ação judicial são inverídicos, o que é uma grande vantagem processual ao consumidor, cuja argumentação já é presumidamente verdadeira, exceto se a seguradora provar o contrário. Em síntese o consumidor só precisa provar que tem um seguro válido, o que pode ser provado por meio da apólice e que ocorreu o sinistro, que pode ser comprovado por meio de fotos, boletim de acidente de trânsito etc. Todos os outros fatos serão presumidos como verdadeiros, transportando todo o dever de provar os fatos no processo para seguradora.
Outro ponto que é bastante importante a ser considerado para o desfecho de uma ação judicial é a capacidade de pagamento de ambas as empresas, uma vez que as associações nem sempre possuem capacidade de pagamento tal qual as seguradoras, que por terem leis e regulamentações próprias, possuem um capital financeiro infinitamente mais preparado para indenizar o consumidor do que as associações.
Um acidente de trânsito pode trazer muito mais consequências do que um simples reparo dos veículos envolvidos. Pois as vítimas destes acidentes podem atribuir ao causador do mesmo uma série de responsabilidades que vão desde um dano material, passando por um dano estético, chegando inclusive na obrigatoriedade de pagamento de uma pensão vitalícia a uma vítima de acidente, que teve sua capacidade de trabalho reduzida, por exemplo. Por tais motivos você deve ter sempre ciência das diferenças que existem entre ambas as empresas e escolher aquela proteção que melhor lhe atenda.
Tanto as associações de proteção quanto as seguradoras são empresas que atuam em conformidade com a legislação vigente no país, mas é importante que nós tenhamos a noção das vantagens e desvantagens de cada modalidade de proteção, e desta forma, cada um possa optar pela modalidade que mais se adeque à sua necessidade e capacidade de pagamento, mas que o faça sempre com a certeza do que se está contratando, de modo a evitar surpresas desagradáveis.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br