Saiba quais existem e como escolher um deles na hora de formalizar uma união.
O regime de bens é o conjunto de regras que o futuro casal irá escolher para administração, disposição e eventual partilha em caso de divórcio dos bens que eles já possuem, que vierem a receber de herança ou doação e até mesmo os bens que eles irão adquirir na constância do relacionamento. O regime de bens também prevê a comunicação ou não das dívidas do casal.
No Brasil a doutrina diferencia o regime de bens em 5 tipos, sendo eles:
- Comunhão parcial de bens: É o regime padrão desde 1977, nele serão partilhados todos os bens adquiridos na constância do relacionamento, mas não aqueles herdados ou doados a somente um dos cônjuges, bem como aqueles recebidos de herança;
- Separação absoluta de bens: É o regime em que todos os bens são considerados particulares, independente se adquiridos antes ou após a união do casal. Os bens adquiridos são colocados somente no nome de um dos cônjuges, que, em caso de divórcio permanecerão com os bens particulares. No caso de falecimento de um dos cônjuges, o código civil prevê que o cônjuge sobrevivente herda igual aos herdeiros, concorrendo com eles, embora haja jurisprudências (decisões judiciais) excluindo o companheiro da herança;
- Comunhão universal de bens: É o regime em que tanto os bens adquiridos antes como depois da união serão partilhados entre os cônjuges, com exceção de algumas particularidades bem específicas;
- Separação obrigatória de bens: É o regime de bens das pessoas que se casam com menos de 18 (e não emancipadas) e mais de 70 anos de idade, onde só serão divididos os bens adquiridos na constância da relação e desde que comprovado o esforço comum do casal em adquiri-los, conforme Súmula 377 do STF;
- Participação final nos aquestos: É o regime de bens criado pelo Código Civil de 2002. Ele é muito semelhante ao regime de comunhão parcial, exceto pelo fato de que as dívidas de cada cônjuge não comunicam com o outro, bem como pela necessidade de realização de um pacto antenupcial. Somente os bens adquiridos após a união se comunicarão, em caso de divórcio, mantendo-se os demais nos nomes particulares de cada um.
No caso de união estável, os cuidados devem ser redobrados, pois como não há registro de administração e divisão dos bens adquiridos durante a união, ante sua própria informalidade, as chances do relacionamento se equiparar ao da comunhão parcial de bens é altíssima, o que pode prejudicar os interesses do casal. O que pode ser feito neste caso é a formalização de um contrato de união estável, que pode ser celebrado num cartório de notas ou até mesmo por meio de instrumento particular, conforme já tratamos por aqui em artigo anterior.
Quando o assunto é escolha do regime de bens, muitos casais ficam envergonhados em trazer à tona esse assunto. É como se aquela pessoa que está iniciando o relacionamento já estivesse pensando numa separação, mas sinceramente não vejo porque tratar deste assunto com certo embaraço, pois ele não deve ser visto como sinônimo de desconfiança, mas sim de Planejamento Patrimonial, pois em algumas circunstâncias da vida qualquer um do casal pode sofrer uma ação judicial, ou até mesmo ser cobrado indevidamente por um débito inexistente, e neste momento, nada melhor do que o outro ter o nome limpo, até mesmo para dar suporte para aquele que sofreu o revés.
Há a possibilidade de alteração dos termos do regime de bens, podendo ser realizado um pacto antenupcial com características “híbridas” de cada regime, conforme o interesse do casal, por isso sempre que houver a necessidade de pensar sobre este assunto procure um advogado especialista em direito de família para lhe orientar.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br