Em 12 de março de 2019, por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça declarou ser ilegal a cobrança da famosa “taxa de conveniência” para ingressos adquiridos por meio da internet, quando não há outro modo de comprá-lo, sujeitando, assim o consumidor a uma espécie de venda casada.
A ação foi movida por uma Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul, contra a empresa “Ingresso Rápido”, exigindo a devolução de todos os valores auferidos à título de “taxa de conveniência” nos últimos 5 anos.
Muito embora a ação tenha sido proposta no Rio Grande do Sul a decisão é válida em todo território nacional.
Para os ministros, a “taxa de conveniência” não reflete em nenhum tipo de vantagem ao consumidor, tendo em vista que os benefícios são somente para quem realiza a venda do ingresso, que pode fazê-lo de forma mais rápida, bem como de modo mais abrangente, em todo território nacional, sem grandes divulgações. Além de pagar pela taxa, os consumidores tinham que se deslocar para algum ponto de venda físico para retirar os ingressos, muitas vezes enfrentando filas e perdendo bastante tempo, desnaturando a “conveniência” vendida.
Desta forma, caso a decisão se mantenha, os consumidores de todo Brasil terão direito a requerer a devolução das “taxas de conveniências” pagas dos últimos 5 anos em ingressos adquiridos pela internet.
A decisão foi alvo de críticas de alguns empresários e empreendedores, que alegam que ao prolatar uma sentença como esta os ministros ferem a segurança jurídica, afetando de sobremaneira a saúde financeiras das empresas do ramo (por volta de 300 em todo Brasil).
Na prática, a decisão pode provocar um aumento do preço dos ingressos, uma vez que as empresas incluirão o valor da taxa de conveniência no próprio valor do ingresso, no entanto, o consumidor não ficará sujeito a uma venda casada que não lhe traz qualquer espécie de vantagem.