Nova súmula do STJ proíbe com que bancos retenham dinheiro de correntista, mesmo que com previsão contratual.
No final de fevereiro de 2018 o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 603 que diz:
Súmula 603: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Com a edição da súmula, os bancos ficam proibidos de reterem qualquer dinheiro da conta corrente do correntista, ainda que com débitos em aberto e mesmo que com previsão contratual, ou seja, o consumidor ainda que tenha algum empréstimo não pago com o banco, mesmo com esta dívida o banco fica impedito de reter qualquer valor da conta corrente do consumidor.
A medida visa proteger o consumidor de uma prática abusiva frequentemente usada por muitos bancos, que se valem da autotutela (fazer justiça com as próprias mãos) para retirar dinheiro da conta corrente do consumidor sem sua autorização para abater do valor de um débito em aberto no próprio banco, em especial daqueles consumidores que possuem algum débito referente a empréstimos bancários.
Importante salientar que a súmula visa proteger aqueles consumidores que por vezes tinham seus salários ou parte dele penhorados pelo banco. Há casos inclusive de consumidores que tiveram seu décimo terceiro salário retidos pelo banco, e ainda outros onde o banco reteve ainda empréstimos realizados em outros bancos e creditado na conta corrente em questão, deixando o consumidor sem um dinheiro que precisava.
A partir de agora ficará mais fácil do banco ser punido caso insista nesta prática abusiva, portanto, o consumidor deve ficar atento e procurar sempre seus direitos caso já tenha sido vítima de algum desconto indevido como os que foram aqui mencionados.