Ela deve ser regra, e não a exceção.
Campo Grande já foi indicada como a capital com maior número de divórcios do Brasil, proporcionalmente ao número de habitantes, por isso, todo tema que envolve assuntos correlatos ao divórcio sempre tem bastante procura no estado.
Sempre num processo de divórcio quem mais é prejudicado é a criança, que muitas vezes é usada como forma de atingir o ex-cônjuge, e outras até é vítima de alienação parental, e por isso, o tema guarda compartilhada é tão importante de ser difundido.
A guarda compartilhada é quando ambos os pais ou tutores têm responsabilidade sobre o menor, dividindo, portanto, as decisões que interferem na vida da criança.
Ela não deve ser confundida com a presença física da criança em dois lares distintos, muito menos com quantidade de tempo igual entre a permanência do menor na casa dos pais. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu por meio de sua Terceira Turma, que a guarda compartilhada pode ser definida inclusive quando os pais residem em cidades – e até países – diferentes, uma vez que o que é compartilhada é a responsabilidade sobre o menor, e não sua presença física.
Muito embora não seja tão comum de vermos na prática, a lei (nº 13.058 de 2014) tornou a guarda compartilhada obrigatória em casos de divórcios, porém, ainda é muito mais comum vermos guardas unilaterais sendo estabelecidas, onde, em regra, a mãe permanece com a guarda da criança.
A lei inclusive trouxe modificações no Código Civil, que agora, no parágrafo 2º do artigo 1.584 define que:
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto a guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Assim, a menos que um dos pais não deseje ter a guarda da criança, a regra é que ela deve ser compartilhada.
A guarda compartilhada muitas vezes é confundida com a guarda (ou convivência) alternada, ocasião em que há uma dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva quando está com a custódia do menor.
Muita gente pensa que quando há a guarda compartilhada não há a necessidade de pagamento de pensão, o que não é verdade, uma vez que nela, o que é compartilhada é a responsabilidade sobre as decisões envolvendo o menor, e não as despesas ou o lugar onde a criança irá residir.
No caso de guarda compartilhada, os pais decidem em comum acordo onde a criança irá morar, de modo que o menor possa ser menos afetado com o divórcio, e tenha sua rotina mais facilitada, no entanto, os valores pagos à título de pensão alimentícia não são excluídos nesses casos, até mesmo porque a criança possui despesas que não estão relacionadas ao seu local de moradia, como, por exemplo, plano de saúde, escola, e despesas com vestuário e higiene.
Caso haja alguma alteração no convívio que prejudique ou inviabilize a guarda compartilhada, qualquer um dos pais pode pedir a alteração no regime de guarda do menor, que será decidido por um magistrado, caso ele entenda que a guarda unilateral irá beneficiar a vida da criança.
No fim, a guarda compartilhada é um convite à boa convivência e urbanidade que nós adultos temos que ter para não prejudicarmos nossos filhos quando um relacionamento eventualmente não dê certo e termine num divórcio.
É triste vermos pais usando os filhos para obterem vantagens, deixando o bem-estar deste em segundo plano, pois ali certamente crescerá uma pessoa com alguns traumas que poderiam ser evitados com um pouco mais de maturidade por parte de seus pais.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br