Justiça confirma que a recusa do pagamento da indenização foi ilegal.
Um agricultor de Terenos, que segurou (contratou um seguro) uma lavoura de soja para se proteger das intempéries climáticas conseguiu uma sentença judicial que obrigou uma seguradora a realizar o pagamento do valor máximo da indenização do seguro contratado.
A lavoura passou por um longo período sem chuvas, que refletiu na falta de nutrientes para maturação da soja, que não teve seu desenvolvimento normal, acarretando num fruto sem qualidade e impróprio para venda.
Com isso o agricultor acionou a seguradora para que ela constatasse a perda em decorrência da seca, e depois lhe pagasse a indenização do seguro contratado, conforme contrato devidamente celebrado entre as partes.
O que o produtor não contava era que a seguradora, mesmo após enviar 2 peritos em sua propriedade iria negar o pagamento da indenização do seguro, o que o fez por duas vezes em procedimento extrajudicial.
Para justificar a recusa no pagamento da indenização a seguradora alegou que não haveria cobertura da área porque o plantio teria sido realizado em área de 1º cultivo após pastagem, e este fato era um dos “riscos excluídos” do contrato de seguro, o que não era de conhecimento do produtor.
Assim, o agricultor não teve alternativa a não ser entrar com uma ação judicial para tentar receber a indenização contratada.
Em sua defesa no processo, a seguradora alegou que o autor teria declarado que a área segurada já estava sendo plantada há mais de dois ano, o que foi negado pelo produtor rural, que sequer assinou qualquer tipo de declaração desta ou de outras áreas igualmente seguradas que ele possui, até mesmo porque o seguro foi uma exigência do banco para liberação do crédito rural, prática essa conhecida como venda casada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor também foi utilizado pelo magistrado para fundamentar que os “riscos excluídos”, por serem cláusulas limitativas e restritivas de direitos também tinham que ser expressamente informados ao produtor rural, que deveria ter ciência inequívoca de tais restrições, o que também não foi provado pela seguradora no processo.
O fato de a lavoura ter sido totalmente perdida pelo motivo da SECA, também foi decisivo para que o agricultor conseguisse sucesso no processo judicial, até mesmo porque seria muito injusto não receber a indenização por causa de um fato que sequer interferiu na perda da lavoura.
Decisões como esta trazem benefícios não só ao produtor rural, como também restaura o sentimento de justiça, uma vez que pagar por um serviço e não o ter acarretaria prejuízos também para seguradora, que certamente perderia ali um cliente, que não voltaria a contratar um seguro rural com ela.
Da decisão proferida em primeiro grau ainda cabe recurso, porém, como a sentença está muito bem fundamentada, inclusive com jurisprudências do próprio Tribunal de Justiça, certamente ela será mantida.
Fato como este é mais uma das dificuldades enfrentadas pelo produtor rural, que tem sua empresa à céu aberto, sujeita à interferências da natureza, bem como de intempéries climáticas, que tem o poder de frustrar toda uma safra, trazendo prejuízos imensos ao produtor rural.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br