Muitos produtores pagam mais imposto do que deveriam por não usar esta ferramenta.
Uma das maiores dúvidas do dono de uma propriedade rural que não produz na própria terra é decidir se arrenda sua propriedade ou se realiza uma parceria rural.
Muito embora muitos acreditem que os termos sejam sinônimos, na verdade cada uma dessas modalidades possui características próprias, riscos próprios e até mesmo uma tributação específica.
O arrendamento rural é o aluguel da propriedade rural, onde o proprietário da terra a disponibiliza para o arrendatário mediante o pagamento de determinado valor previamente combinado. O ideal é que todo esse “combinado” seja formalizado por meio de um contrato que tenha todas as informações do arrendamento, tal como sua duração, o valor e a forma de pagamento, quem arcará com eventuais benfeitorias no imóvel, se o contrato poderá ser renovado etc.
Importante ressaltar que num contrato de arrendamento não pode o arrendador fixar o valor da prestação em produto, como por exemplo em sacas de soja, uma vez que isso poderia até mesmo descaracterizar o contrato de arrendamento.
Já a parceria rural, como o próprio nome diz, é uma parceria entre o proprietário da terra e o “arrendatário”, que neste caso chamamos de parceiro. Neste sistema está implícita a divisão dos lucros e dos prejuízos para ambas as partes. Por causa deste risco, muitos proprietários de terras são avessos a este tipo de contrato, uma vez que perder sua renda poderia causar uma verdadeira ruína financeira para ele.
Por outro lado, na parceria rural há a chance de obter ganhos consideravelmente maiores do que num contrato de arrendamento, mas, como quanto maior o ganho maior são os riscos, o produtor sempre fica com medo de celebrar este tipo de contrato, pois há inclusive o risco de perder totalmente a produção esperada, o que deixará ambas as partes sem receber nada pelo contrato.
A questão tributária em alguns casos é fator decisivo na escolha por um desses dois tipos de contrato, uma vez que no arrendamento rural a tributação é feita como num contrato de aluguel de um imóvel urbano, onde quem recebe tais quantias estará sujeito a uma tributação de até 27,5%, ao passo que na parceria rural haverá possibilidades de pagamento de uma alíquota muito menor a depender do enquadramento fiscal do produtor rural, o que muitas vezes representa uma vantagem tributária bastante significativa.
Os contratos permitem a inserção de uma série de cláusulas que visem proteger o negócio realizado pelas partes e em algumas delas podem beneficiar tanto o proprietário da terra, quanto o arrendatário ou o parceiro.
Pensando nisso, o que sempre sugiro para os produtores que estão em dúvida sobre qual tipo de contrato realizar para disponibilizar suas terras para outra pessoa, é realizar um contrato de parceria rural, de modo a ter os benefícios fiscais deste tipo de contrato, o que representa um valor muito maior ao produtor após o pagamento dos tributos, mas com a cautela de colocar no contrato a obrigatoriedade da contratação de um seguro rural, que terá papel fundamental na redução dos riscos enfrentados por ambos.
A responsabilidade pela contratação e pagamento do seguro rural pode recair para o proprietário da terra, para o parceiro, ou até mesmo pode ser dividido entre eles. Também deve ser definido em quais proporções cada parte receberá a indenização, caso ocorra um sinistro. Minha recomendação é sempre no sentido de dividir os custos do seguro na mesma proporção em que foram fixados os pagamentos da parceria rural, o que deixará ambas as partes muito mais seguras para continuidade do negócio rural.
Esta é a função maior de um contrato de seguro, o de proteger a atividade desempenhada por todos, evitando os riscos, bem como de ter que parar a produção durante um longo período por problemas financeiros, o que pode levar qualquer produtor à ruína e até mesmo perder sua propriedade para credores, que é o maior pesadelo de qualquer produtor rural.
Desta forma, o seguro rural deve ser utilizado para conferir maior segurança ao produtor e evitar o risco da ruína, de modo a proteger não só sua produção, mas também garantir que ele terá condições financeiras ou crédito rural para arcar com os custos das próximas produções.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br