Saiba quando há o dever de pagar IPTU ou ITR.
O IPTU é o Imposto Predial Territorial Urbano, que é devido ao município onde está localizado o imóvel. O imóvel deve estar localizado em área urbana segundo a legislação da prefeitura. Já o ITR é o Imposto Territorial Rural, que é devido à União por proprietários de imóveis localizados em área rural, que é, por exclusão, aquele imóvel não localizado em zona urbana, segundo a legislação do município em questão.
Porém, segundo o direito tributário, o que faz um imóvel pagar IPTU ou ITR não é sua localização geográfica, mas sim a atividade econômica desenvolvida no imóvel objeto do tributo, logo, se o imóvel estiver localizado dentro da área urbana de um município, mas desempenhar uma atividade rural, este imóvel deve pagar ITR, e não IPTU, o que trará uma vantagem tributária para o contribuinte, haja vista que o ITR possui proporcionalmente um valor muito menor que o IPTU.
Desta forma, segundo os preceitos tributários, a localização do imóvel é desprezada para averiguação da cobrança de IPTU ou ITR, e o que vale é a atividade econômica desempenhada no imóvel.
Este inclusive foi objeto do Tema 174 do STJ, que estabeleceu que “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.”, deste modo, basta comprovar que embora o imóvel esteja localizado em área urbana, ele desempenha uma atividade rural.
Sendo assim, caso você seja proprietário de um imóvel localizado dentro de zona urbana, mas que desempenha atividade rural, como por exemplo, plantação de mandioca, banana etc., você tem o direito de pagar ITR sobre esta área, desde que comprove que o imóvel desempenha atividade rural, conforme bem delineado pelo Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste caso você pode realizar o procedimento administrativo na própria prefeitura e levar os documentos que comprovam a atividade desempenhada pelo imóvel, e, caso não consiga resolver o problema extrajudicialmente, você poderá resolvê-lo no Poder Judiciário, ocasião em que, inclusive você poderá exigir a devolução dos IPTU’s pagos indevidamente dos últimos 5 anos.
Este tema não é diferente de muitos outros envolvendo o direito tributário, onde o “leão” vem com todo seu apetite cobrar tributos de forma indiscriminada e muitas vezes até contrariando entendimento majoritário dos Tribunais, como neste caso, onde o STJ já pacificou o assunto por meio do Tema 174, desta forma, cabe ao contribuinte “tirar da boca do leão” o tributo por ele almejado e comprovar que a cobrança está sendo feita de modo equivocado.
Por isso guarde sempre todos os documentos que comprovem que na área em questão há a prática de atividade rural, como por exemplo, compras de defensivos agrícolas, sementes, recibos, notas fiscais etc., pois só assim você terá provas suficientes para comprovar a atividade rural desempenhada naquele imóvel em que a prefeitura está cobrando IPTU.
Exercer seu direito é questão de cidadania.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br