Inúmeros produtores rurais que tiveram prejuízos com crédito rural em 1990 devem ficar atentos ao julgamento da matéria no STF.
Estima-se que cerca de 800 mil produtores rurais possuíam cédulas de crédito rural ativas anteriores a março de 1990, com vencimento posterior à 31/03/1990, quando o reajuste contratual cobrado foi de 84,32% (IPC – Índice de Preços ao Consumidor) ao invés de 41,28% (poupança).
Entendendo ser abusivo o reajuste adotado nesses contratos, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma Ação Civil Pública para obrigar com que esses contratos fossem reajustados pelo menor índice (poupança), de modo que os produtores rurais pudessem ter direito a receber os valores pagos a mais durante a vigência do contrato.
Finalizadas as fases de primeiro e segundo graus, após inclusive o Superior Tribunal de Justiça entender a matéria de modo mais favorável aos produtores rurais, milhares de produtores rurais se animaram com a expectativa de obter a diferença que foi paga a mais durante a vigência desses contratos, o que traria um benefício na ordem de 43,04% no reajuste aplicado.
Ocorre que o caso agora só está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que inclusive já deu indícios de que poderá entender como sendo legal o reajuste pelo IPC (84,32%) e decepcionar milhares de produtores rurais por todo país.
Estima-se que o prejuízo para os réus (Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil) pode chegar à casa dos 240 Bilhões de reais, mais um motivo para que os produtores temam que a decisão do caso seja mais política do que jurídica.
Como o caso ainda está pendente de julgamento final, não há motivo para que os produtores rurais tenham pressa em entrar com a ação, até mesmo porque, como ela ainda não finalizou e até lá o resultado ainda pode se alterar, o ideal é que o produtor rural aguarde o julgamento final para que se opere o trânsito em julgado da decisão (ocasião em que não cabe mais recursos) para então entrar com sua ação de cumprimento de sentença.
Embora o recomendado seja que o produtor aguarde o final do processo, ele já pode se adiantar e separar a documentação, que muitas vezes poderá ser de difícil obtenção. Quem não possuir uma cópia do contrato pode verificar na matrícula do imóvel rural ao qual se destinou o crédito rural, uma vez que à época, os contratos eram averbados na matrícula do imóvel, de modo que a matrícula certamente constará ao menos o número do contrato. Caso mesmo com o número do contrato o banco não te forneça uma cópia do contrato, recomenda-se que ingresse com uma ação de exibição de documentos contra o banco, para que este forneça uma cópia para o produtor rural.
Por fim, ressalta-se que ainda que o produtor rural tenha quitado o contrato, ou até mesmo realizado uma renegociação dele, ele poderá se beneficiar desta ação, caso o STF entenda que o reajuste aplicado àqueles contratos foi feito de modo errado, ocasião em que os produtores poderão ter um benefício no reajuste da parcela de março de 1990 de 43,04%.
Agora vamos acompanhar as cenas dos próximos capítulos.
Agora é só aguardar o julgamento que ainda será feito pelo STF para verificar se o produtor rural terá ou não o direito a ser ressarcido por algum valor declarado a maior pelo judiciário. Você arriscaria um palpite no sentido de que o STF irá manter o posicionamento do STJ e dar o direito aos produtores rurais de todo país? Eu não.