Em época de pandemia, o “normal” se modifica, temos que nos adaptar a um novo período com mudanças de hábitos e quebras de paradigmas. Com o direito não é diferente, pois todas as relações de consumo, todo negócio jurídico realizado por nós poderá ser alterado neste período de instabilidade, onde o ser humano deve aperfeiçoar ainda mais sua capacidade de adaptação, mas o que muda no direito do consumidor?
Buscamos reunir aqui os temas que tiveram o maior impacto na época de pandemia, seja porque houve alguma alteração legislativa, seja porque o consumidor e as empresas terão que entrar num acordo por causa das interferências que o estado de calamidade pública trará para relação entre as partes. Os temas mais afetados são:
1- Empresas aéreas:
Esta talvez tenha sido a primeira área a ser afetada pela crise causada pela pandemia, pois, quem tinha viagem marcada, com o aumento dos casos no mundo todo passou a ter dúvida acerca da manutenção das datas, uma vez que pior que o cancelamento da viagem seria ir para o destino, e lá ser obrigado a ficar de quarentena, longe de casa. Isso levou com que milhares de pessoas buscassem o cancelamento das passagens aéreas, acarretando num imenso prejuízo às empresas de transporte aéreo. Aqui no Brasil, foi editada a Medida Provisória nº 925 de 18/03/2020, que entre outros regramentos possibilitando com que as empresas de transporte aéreo reembolsassem o consumidor em até 12 meses, permitindo com que o fluxo de caixa dessas empresas não fossem instantaneamente esvaziados. Para os consumidores que aceitarem a remarcação das passagens por meio de créditos, não poderá haver a aplicação de qualquer taxa ou multa.
2- Empresas de Eventos:
Para as empresas que trabalham com eventos como shows, espetáculos, casamentos, agências de turismo, parques temáticos, cinemas, teatros, etc. houve a edição de uma outra Medida Provisória, a nº 948 de 08/04/2020, que dentre outros temas, possibilitou com que essas empresas não fossem obrigadas a devolverem o dinheiro ao consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços das reservas e dos eventos cancelados, ou até mesmo garantir o crédito ao consumidor num novo evento promovido pela mesma empresa. Caso não haja possibilidade de comparecimento do consumidor no evento a ser remarcado, essas empresas têm até 12 meses para devolução do dinheiro. Em todos esses casos, ainda que o consumidor ingresse com uma ação judicial, não caberá danos morais, por ocasião da determinação em Medida Provisória.
3- Academias e centros esportivos:
Como as atividades estão suspensas, não cabe a cobrança do período em que o local permanecer fechado. Para aqueles casos de contrato por período superior a um mês, deve-se suspender a contagem do prazo contratual, retornando a contar tão somente após a reabertura do local, prorrogando assim o prazo do contrato, sem alterar a quantia já paga.
4- Planos de Saúde:
Muito embora a lista de procedimentos obrigatórios a serem custeados pelo plano de saúde sejam atualizada a cada 2 anos, já ficou estabelecido que caso o médico do plano requeira a realização de teste de Covid-19, o plano é obrigado a custear tal exame, tendo em vista que somente o médico que atende ao paciente pode recomendar o melhor tratamento, e isso inclui testes e exames. A recusa do plano de saúde em realizar o exame será caracterizada como prática abusiva, com possibilidade de ação judicial onde o consumidor poderá requerer além do prejuízo financeiro, danos morais pela recusa indevida do plano de saúde.
5- Seguros:
Muitas seguradoras estão divulgando aos 4 ventos que não cobrem casos decorrentes de pandemia, no entanto, tal informação deve ser conferida no contrato, na apólice ou na proposta de seguro. Caso não haja a excludente de pandemia, o seguro é obrigado a cobrir qualquer evento contratado decorrente do Covid-19. Caso o contrato seja omisso, igualmente a seguradora deve arcar com o contrato, uma vez que no caso de dúvida contratual, deve ser adotada a interpretação mais benéfica ao consumidor.
5.1 Seguro Viagem:
Alguns países exigem que o turista ao chegar no seu destino final apresente na imigração um comprovante de contratação de seguro, que assegure qualquer problema de saúde e até mesmo cobertura de fatos decorrentes de falecimento, como por exemplo o translado do corpo. Os seguros viagem costumam ser bastante completos, abrangendo inclusive cobertura em caso de cancelamentos de viagem, garantindo que o consumidor não tenha prejuízos decorrentes do cancelamento, como por exemplo, o pagamento de multas, ou taxas de remarcação. Nestes casos, a seguradora cobre eventuais prejuízos do consumidor.
* Praticamente todas as bandeiras de cartões de crédito, modelos platinum ou black oferecem um seguro viagem automático aos seus clientes que adquiram as passagens aéreas da viagem por meio de seu cartão de crédito, e isso pode ser muito útil para aquelas pessoas que já programaram sua viagem, mas se esqueceram de adquirir o seguro.
6- Estabelecimentos de Ensino:
As escolas e universidades são obrigadas a cumprirem um número mínimo de horas-aula, estabelecido pelo MEC, para que seus alunos possam receber o diploma ao final do curso. Deste modo, duas são as situações que podem ocorrer: A primeira delas é que o estabelecimento de ensino poderá encontrar uma maneira de cumprir este número mínimo de horas-aula utilizando-se do ensino à distância, redução das férias escolares, aulas no período de contra turno, etc. Neste caso, não há que se falar em redução de pagamento, ou até mesmo em rescisão do contrato, uma vez que a escola estará cumprindo com sua parte do contrato, que é de fornecer aquele número mínimo de aulas. No segundo caso, pode haver de alguma escola não conseguir cumprir com o conteúdo programado, nem com o número mínimo de horas-aula exigido pelo MEC, ocasião que poderá acarretar na rescisão do contrato motivado pelo estabelecimento de ensino, ou até mesmo a redução proporcional do valor com base no não cumprimento das determinações do Ministério da Educação. Importante relembrar que os contratos escolares são realizados de modo semestral ou anual, cujo pagamento poderá ser parcelado em mensalidades, o que não quer dizer que seja um contrato mensal, como uma academia, por exemplo, mas sim, com pagamentos mensais, o que juridicamente tem muita diferença.
7- Revisão de Contratos: É um direito básico do consumidor a possibilidade de rever seu contrato, seja ele de aluguel, compra e venda, um financiamento, etc, de modo a coibir um juro abusivo, ou até mesmo alterá-lo por conta de casos de força maior, como no caso de um enfrentamento à pandemia, por exemplo, de modo a promover o reequilíbrio contratual entre as partes, evitando a rescisão.
7.1 – Contratos de empréstimos:
Nos contratos de empréstimos, a primeira coisa que o consumidor deve fazer é verificar se está pagando juros abusivos, de modo que possam eles ser reduzidos judicialmente, para isso, é necessário analisar o contrato e verificar se aqueles juros praticados extrapolam a média de mercado naquela data e modalidade de empréstimo. Somente se isso ocorrer é que o judiciário irá revisar os juros e reduzir o valor total a ser pago pelo consumidor.
7.2 – Contratos de financiamentos (veículos e imóveis):
Neste caso, alguns bancos por mera liberalidade resolveram suspender os pagamentos, postergando os prazos. É evidente que tudo isso terá um custo, que ocasionará no aumento dos juros total do contrato, no entanto, caso para o consumidor esse “fôlego” seja importante, não há porque não prorrogar o contrato.
PORTABILIDADE BANCÁRIA:
- Em ambos os casos, de empréstimos ou financiamentos, o consumidor tem uma carta na manga para lutar por juros mais baixos, que é a portabilidade bancária. Com ela, caso o consumidor encontre na praça outra instituição bancária que pratique juros mais baixos naquela modalidade de crédito, ele poderá migrar para essa nova instituição, obtendo uma vantagem financeira que acarretará em redução das parcelas ou redução do prazo final dos pagamentos.
Nesta época de instabilidade, temos que exercer nossas habilidades de conciliação, de entrar em acordo com a outra parte, seja o consumidor por meio de conversas com o locador, com a empresa de transporte aéreo, seja o advogado, que poderá se valer de meios extrajudiciais para resolução de conflitos, conforme estímulos trazidos pelo Código de Processo Civil.
Para muitos, as novas medidas provisórias acabam restringindo o direito do consumidor, o que foi alvo de críticas por muitos advogados consumeristas, assim como ocorreu anteriormente na reforma da previdência ou mesmo na trabalhista, onde de um lado ficaram os apoiadores da reforma e de outros as pessoas que diziam que isso era limitação de direitos.
De fato, as medidas provisórias restringem alguns direitos do consumidor, inclusive prevendo não caber danos morais nos casos onde houve a edição de medida provisória, no entanto, não posso ver essas mudanças como ruins, porque visam preservar a relação de consumo como um todo, e não simplesmente proteger o consumidor a qualquer custo, como muitas vezes queremos.
Preservar a saúde financeira das empresas também é proteger o consumidor, pois todo advogado sabe que é muito melhor entrar com uma ação judicial contra uma empresa ativa e sem restrições do que processar uma massa falida ou uma empresa em recuperação judicial.
Portanto, agora é hora de aprimorarmos nossas habilidades de negociação e composição amigável, e assim mantermos em harmonia todo o sistema de relação de consumo, de modo que possamos superar esta crise juntos, com o mínimo de prejuízo possível, mas para isso temos que nos colocar no lugar do outro e tentar ajudar o sistema a permanecer de pé.