O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 1ª Câmara Cível condenou um banco da cidade de Nova Andradina a indenizar um consumidor que esperou mais de duas horas para ser atendido. O consumidor chegou na agência bancária às 10:42 e o início do atendimento só ocorreu às 12:58, o que trouxe constrangimento ao consumidor, bem como uma prática abusiva por parte do banco, uma vez que afrontou a legislação municipal.
A instituição bancária foi condenada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) ao consumidor e o desembargador Marcelo Câmara Rasslan fundamentou: “Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimentos aos seus usuários”.
Em Campo Grande a Lei nº 4.303/2005 determina o tempo máximo para atendimento do consumidor, que é de:
- 15 minutos em dias normais;
- 20 minutos no dia de pagamento de servidores públicos e vencimento de tributos;
- 25 minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Apesar da lei municipal determinar o tempo acima, para configurar o dano moral, a espera tem que ser anormal, como no caso do consumidor de Nova Andradina e trazer um prejuízo efetivo ao consumidor, como chegar atrasado no emprego ou perder um compromisso.
Muito embora decisões como esta sejam minoria, percebe-se que a cada dia que passa a jurisprudência está melhorando para o consumidor, pois não é admissível que nos dias atuais, onde a modernização dos bancos nos permite a fazer quase tudo fora da agência, um consumidor perder mais de uma hora de sua vida para ser atendido.