O novo vírus “Coronavírus” (COVID-19) tem abalado o mundo e está trazendo um prejuízo bilionário aos países afetados pela pandemia.
Neste momento (13/03/2020), há 136.737 casos confirmados da doença e 5.092 óbitos no mundo todo. Sem falar do gigantesco impacto comercial, uma vez que grande parte dos pontos turísticos mundiais estão fechados (parques da Disney), campeonatos esportivos foram suspensos (campeonato europeu e NBA), bares, restaurantes, museus, teatros, cruzeiros, entre outros.
Com tantas restrições, turistas estão cancelando seus pacotes de viagens ou tentando uma remarcação, o que não vem sendo uma tarefa fácil (neste momento estou tentando cancelar uma viagem), uma vez que a comunicação com esses sites está congestionada e travando.
Mas o que está me preocupando realmente é que grande parte dos dos advogados e até mesmo alguns órgãos de defesa do consumidor estão lançando informações na mídia que, se forem levadas ao judiciário, não se confirmarão.
Algumas informações estão sendo passadas à população utilizando-se princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nacional, o que é um risco para aqueles que buscam por informações precisas sobre seu problema.
Digo isso porque, por exemplo, para viagens internacionais aplica-se além da legislação brasileira (Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, a resolução nº400 da ANAC) a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário, de modo que se submete às regras do documento no que se refere ao transporte aéreo internacional.
Mas então, quais meus direitos de consumidor no caso de cancelamento de viagem internacional por causa do Coronavírus? Bem, o Coronavírus numa relação contratual será considerado um “caso de força maior”, ou seja, algo imprevisível para ambas as partes, consumidor e fornecedor, que afetará a relação comercial havida entre eles.
Nestes casos, o consumidor terá direito ao cancelamento do pacote adquirido, quando seu destino for um dos países que encontram restrições de trânsito, ou que tenha os pontos turísticos fechados. No entanto, caso o destino não tenha status de alerta, a decisão será tomada por um juiz, que analisará todas as legislações específicas, inclusive a Convenção de Montreal.
A Convenção de Montreal trata especialmente das regras de dano material, com valores já pré estabelecidos, mas que não versa sobre dano moral, que será analisado pela legislação nacional.
Sendo assim, fique atento caso o seu destino seja um país que não esteja em status de alerta pois há um risco grande de que não se aplique ao seu caso o motivo de força maior, o que poderá resultar em um prejuízo financeiro referente às multas e sanções por cancelamentos e desistências.
Portanto, somente um advogado de sua confiança poderá analisar seu caso especificamente e adotar a melhor saída judicial ou extrajudicial para ele.