O assunto tem trazido muita dor de cabeça não só para os consumidores, mas também para os cartórios.
A concessionária de energia elétrica há alguns meses passou a protestar o nome dos consumidores inadimplentes, medida essa que não era usada por ela em outros tempos.
Essa medida é mais prejudicial ao consumidor, pois, na negativação, após o pagamento, a empresa credora informa aos serviços de proteção ao crédito a quitação do débito e retira o apontamento restritivo do nome do consumidor. Já no protesto, cabe ao consumidor, com a declaração de quitação do pagamento, se dirigir ao cartório de protesto onde seu nome está protestado e PAGAR para retirar o protesto de seu nome, acarretando mais gastos para o consumidor.
Tal fato tem trazido muita dor de cabeça para todos os envolvidos nessa estória, pois o consumidor tem mais trabalho e um custo para “limpar” seu nome e os cartórios têm que informar os consumidores da diferença entre protesto e negativação de nome nos serviços de proteção ao crédito, além de ouvir os lamentos e protestos do consumidor dentro de suas dependências.
Todo credor que não recebe o pagamento na data combinada tem o direito de negativar o nome do devedor e de protestá-lo, após notificá-lo do débito, conforme lhe permite a lei. Todo esse procedimento é amparado por lei, mas a pergunta que fica é, por que só agora a concessionária de energia elétrica começou a protestar o nome dos consumidores inadimplentes?
A resposta certa talvez nunca saibamos, mas “coincidentemente” a medida de protestar o nome do consumidor começou logo após as concessionárias ficarem proibidas de suspender o serviço de abastecimento de energia elétrica por causa da pandemia. Ainda que o consumidor não tivesse pagado sua conta a concessionária estava proibida de realizar o corte do serviço. A medida que inicialmente “beneficiava” todas as famílias, posteriormente passou a valer somente para as famílias de baixa renda.
Com certeza isso afetou financeiramente as concessionárias, que para recuperar o prejuízo suportado, agora adotam medidas coercitivas mais fortes para estabilizar seu caixa, ainda que traga prejuízos extras ao consumidor, que agora, além de quitar o débito deve também pagar as taxas cartorárias inerentes ao protesto.
Como dizem, não há almoço grátis, e toda ação envolve uma reação. É isso que estamos presenciando agora, após o período em que a concessionária ficou proibida de suspender os serviços, mesmo nos casos de inadimplência, agora ela precisa recuperar o “dinheiro perdido”, e ataca vorazmente aqueles que por qualquer motivo atrasam o pagamento de suas contas.
Diversos órgãos de proteção ao consumidor estão debruçados sobre o tema tentando achar alguma medida para que o consumidor não seja tão prejudicado, na tentativa de que não fique este obrigado a arcar com mais essas taxas cartorárias, no entanto, até agora nenhuma tentativa se destacou ao ponto de dar uma esperança ao consumidor.
Para que a energia elétrica não seja cortada, recomenda-se negociar com a empresa concessionária de energia elétrica, antes de ser notificado do futuro corte. Parcelar o débito ainda que com o acréscimo de juros será a única saída para muitos consumidores.
Mais uma vez a história nos mostra a necessidade de poupar e ter sempre um fundo de emergência para imprevistos, por mais que a vida seja cheia de dificuldades e isso seja difícil, pois nessas horas é melhor sacrificar uma poupança do que ter que pagar taxas, juros e emolumentos para terceiros.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br