Um menor de idade, representado por sua mãe ingressou com uma ação judicial para que o tratamento de seu filho – menor de idade – fosse custeado pelo plano de saúde de autogestão.
A ação judicial foi proposta porque muito embora o referido plano de saúde previsse em contrato o tratamento com hormônio do crescimento, quando os pais do menor buscaram tal cobertura, esta foi negada pelo plano, que, para justificar a recusa do tratamento utilizou-se de argumentos genéricos e subjetivos, desobedecendo, assim, a legislação vigente.
Após a fase de produção de provas, o juiz da 12ª vara cível de Campo Grande-MS condenou o plano de saúde a:
- Custear o tratamento do menor a partir da decisão;
- Indenizar os pais do menor – à título de danos materiais – no valor correspondente ao tratamento arcado pelos mesmos durante o tempo em que o processo permaneceu em trâmite;
- Indenizar o menor – à título de danos morais – na quantia de R$ 10.000,00, tendo em vista a negativa de cobertura indevida, assim entendido pelo juiz do caso.
Os Planos de Saúde não podem negar procedimentos previstos em contratos, ainda mais quando há clara e precisa recomendação médica, pois, uma recusa injustificada pode causar uma série de problemas no paciente, inclusive, em casos mais graves, ser fator determinante para o óbito.
No processo aqui noticiado, caso os pais do menor não tivessem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento (hormônio do crescimento) durante prazo do processo, com certeza a criança teria um déficit de crescimento irrecuperável.