Muitos brasileiros estão sendo vítimas de contratações de empréstimos fraudulentos praticados por instituições financeiras, que mesmo sem contrato depositam um dinheiro na conta do consumidor e cobram caro por isso.
Como acontece o golpe: Utilizando-se de informações do consumidor, (inclusive dados bancários) a instituição bancária “forja” (não há contrato escrito) um contrato de empréstimo consignado, depositando uma quantia na conta corrente do consumidor e iniciando uma cobrança de parcelas, como se o consumidor tivesse realizado um pedido de empréstimo consignado.
Para não ter que pagar os juros, que facilmente fazem com que o valor das parcelas somadas ultrapassem o dobro do valor depositado ilegalmente na conta corrente do consumidor, o consumidor terá que entrar com uma ação judicial de consignação em pagamento para depositar numa conta corrente do Tribunal de Justiça da sua região a quantia recebida ilegalmente pelo banco e pedir uma indenização por danos morais, bem como para cobrar explicações da instituição financeira de onde ela obteve os dados do consumidor, inclusive seus dados bancários.
Infelizmente, em muitos casos o judiciário não condena a instituição financeira a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos, o que acaba incentivando com que os bancos continuem reincidindo nesta prática que faz centenas de vítimas todos os dias por todo o Brasil, normalmente se aproveitando de aposentados e pensionistas do INSS.
O judiciário – em regra – estranhamente não tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor para julgar esses casos, pois, se o CDC fosse aplicado integralmente nesses julgamentos, o consumidor sequer teria que devolver o dinheiro depositado de modo fraudulento em sua conta, como prevê o parágrafo único do artigo 39:
- “Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”
Outro ponto que muitas vezes também é desprezado pelos magistrados em seus julgamentos é a devolução em dobro, igualmente prevista no CDC, no parágrafo único do artigo 42:
- “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Embora o STJ já tenha firmado o entendimento que o simples envio de um cartão de crédito não solicitado pelo consumidor já dá direito a este, de receber uma indenização por danos morais, que neste caso se presume, ou seja, não precisa ser comprovado, nesses casos de empréstimos não contratados, onde o caso é infinitamente mais grave, o judiciário não tem repreendido da mesma forma as instituições financeiras, o que é uma lástima e um incentivo para que esta prática continue a prejudicar consumidores por todo país.
Em algumas das fraudes o consumidor sequer receberá o dinheiro referente ao empréstimo fraudulento, prejudicando ainda mais o consumidor, portanto, se você é ou conhece algum aposentado ou pensionista do INSS, verifique sempre o valor do seu benefício e principalmente confira quais são os abatimentos que estão sendo realizados nele. Caso encontre algum desconto indevido, procure um advogado especialista em direito do consumidor para entrar com uma ação judicial e resolver este problema.