Muitos brasileiros – especialmente aposentados e pensionistas do INSS – estão sendo vítimas de contratações de empréstimos fraudulentos praticados por instituições financeiras, que mesmo sem contrato depositam um dinheiro na conta do consumidor e cobram caro por isso.
Como acontece o golpe: Utilizando-se de informações do consumidor, (inclusive dados bancários) a instituição bancária “forja” (não há contrato escrito) um contrato de empréstimo consignado, depositando uma quantia na conta corrente do consumidor e iniciando uma cobrança de parcelas, como se o consumidor tivesse realizado um pedido de empréstimo consignado.
Para não ter que pagar os juros, que facilmente fazem com que o valor das parcelas somadas ultrapassem o dobro do valor depositado ilegalmente na conta corrente do consumidor, este terá que entrar com uma ação judicial de consignação em pagamento, para depositar numa conta corrente do Tribunal de Justiça da sua região, a quantia recebida ilegalmente pelo banco e pedir uma indenização por danos morais, bem como para cobrar explicações da instituição financeira de onde ela obteve os dados do consumidor, inclusive seus dados bancários.
Infelizmente, em alguns casos o judiciário não condena a instituição financeira a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos, o que acaba incentivando com que os bancos continuem reincidindo nesta prática, que faz centenas de vítimas todos os dias por todo o Brasil, normalmente se aproveitando de aposentados e pensionistas do INSS.
O judiciário – em regra – não tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor na íntegra para julgar esses casos, pois, se o CDC fosse aplicado nesses julgamentos, o consumidor sequer teria que devolver o dinheiro depositado de modo fraudulento em sua conta, pois deveria ser considerado aquele depósito uma “amostra grátis”, como prevê o parágrafo único do artigo 39:
“Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”
Outro ponto que muitas vezes também é desprezado pelo judiciário em seus julgamentos é a devolução em dobro, igualmente prevista no CDC, no parágrafo único do artigo 42:
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Embora o STJ já tenha firmado o entendimento que um simples envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor já dá direito a este, de receber uma indenização por danos morais, que neste caso se presume, ou seja, não precisa ser comprovado, nesses casos de empréstimos não contratados, onde o caso é infinitamente mais grave, o judiciário não tem repreendido da mesma forma as instituições financeiras, o que é uma lástima e um incentivo para que esta prática continue a prejudicar consumidores por todo país.
Em algumas das fraudes o consumidor sequer receberá o dinheiro referente ao empréstimo fraudulento, prejudicando ainda mais o consumidor, portanto, se você é ou conhece algum aposentado ou pensionista do INSS, verifique sempre o valor do seu benefício e principalmente confira quais são os abatimentos que estão sendo realizados nele. Caso encontre algum desconto indevido, procure um advogado especialista em direito do consumidor para entrar com uma ação judicial e resolver este problema.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br