Saiba o que é e quais os direitos da criança.
Alienação parental é um tema tão caro ao direito que mereceu uma lei própria para disciplinar o assunto, que é a lei nº 12.318 de 2010.
A lei define conceitua o tema: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Desta forma, não só os pais podem promover a alienação parental numa criança, como também seus avós e até mesmo terceiros que convivem com ela.
A alienação parental pode trazer prejuízos para criança que, se não cuidada, trará consequências psicológicas para o resto da vida dela, razão pela qual o tema merece ser tratado com muita cautela, para evitar ao máximo causar danos psicológicos à criança.
Quem mais comete alienação parental contra a criança são os próprios pais, quando estes se separam, ocasião em que um começa a falar mal do outro na frente da criança, que, sem discernimento acaba se confundindo com as informações e não sabendo distinguir o que é um desafeto por parte do pai ou da mãe e o que é realidade, trazendo uma insegurança psicológica na cabeça da criança, que pode trazer consequências prejudiciais para o resto de sua vida.
O Poder Judiciário quando acionado pode tomar uma série de medidas para identificação da ocorrência ou não de alienação parental, contando inclusive com peritos multidisciplinares para avaliar a criança e chegar num diagnóstico mais conclusivo.
A própria lei que regulamenta o tema já prevê as ações que podem ser tomadas para cessar a alienação parental quando constatada, e são elas:
- I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- III – estipular multa ao alienador;
- IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
Há casos na justiça envolvendo ações indenizatórias fundamentadas na alienação parental, onde o menor representado pelo tutor busca uma indenização no judiciário contra aquele que pratica a alienação parental. A depender da capacidade financeira dos pais, as indenizações podem ser vultosas.
Caso o representante do menor não entre com uma ação indenizatória por alienação parental, o próprio menor poderá fazê-lo quando atingir a maioridade civil, e não precisar mais de um representante legal para tutelar seus interesses perante o judiciário.
O valor da indenização varia caso a caso, dependendo da capacidade financeira das partes, bem como a extensão dos danos provocados pela alienação parental, ocasião em que o juiz fixará a quantia de acordo com essas premissas.
A alienação parental é tão prejudicial na vida de uma pessoa – seja ela adulta ou criança – que existe inclusive uma doença ligada ao tema, a “Síndrome da Alienação Parental”, que é uma doença reconhecida pela OMS e integrante da classificação mundial de doenças desde junho de 2018, que constatou e formalizou os males advindos a uma pessoa que foi submetida à alienação parental por um período de sua vida.
Certamente você conhece ou até mesmo já foi vítima de atos classificados como alienação parental. Embora sejam frequentes, o fardo de presenciar esse tipo de conduta dentro de um processo judicial acaba trazendo um mal-estar não só para a vítima, bem como por todos os profissionais envolvidos no caso.
Fique sempre atento aos sinais de alienação parental e advirta a pessoa que o pratica, quais são as consequências de fato e jurídica de seus atos.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br