Saiba se você tem esse direito e como exigi-lo.
A atividade rural traz um desgaste para o ser humano um pouco maior que as outras atividades classificadas como urbanas, por causa disso o trabalhador rural tem o que no direito chamamos de aposentadoria especial.
Enquanto para os trabalhadores tradicionais a idade necessária para aposentadoria seja de 60 anos para mulheres e 65 para homens, aqueles que têm direito à aposentadoria rural podem se aposentar 5 anos mais cedo, ou seja, com 55 anos as mulheres e 60 anos os homens.
Ok, mas quem pode ser enquadrado como trabalhador rural?
Em regra, temos 4 tipos de trabalhadores que podem ser enquadrados como trabalhadores rurais, à título de aposentadoria especial, são eles:
- Segurado Especial: Exercem atividades rurais de maneira individual ou em regime de economia familiar sem vínculo de emprego, sem ajuda de empregado por mais de 120 dias;
- Segurado Trabalhador Avulso: Aquele que presta serviço rural para várias empresas, sem vínculo empregatício, sendo intermediado – obrigatoriamente – por um sindicato ou cooperativa;
- Contribuinte Individual: Quando o mesmo trabalhador avulso não está subordinado a nenhum sindicato ou cooperativa, mas ele próprio efetua sua contribuição previdenciária por meio de guias de recolhimento;
- Segurado Empregado: Trabalhadores rurais, que prestam serviços em propriedades rurais, registrados, com carteira de trabalho assinada, cujo empregador realiza as contribuições previdenciárias.
Esses 4 tipos de trabalhadores rurais podem se aposentar por 3 tipos diferentes de aposentadorias, que possuem requisitos próprios, sendo elas:
- Por idade: Cujos requisitos são: A) Ter idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; B) 180 meses de comprovação da atividade rural. Neste caso, ainda que o trabalhador não tenha contribuído com o INSS, mesmo assim ele terá direito à aposentadoria;
- Por tempo de contribuição: A) Tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres e B) 180 meses de comprovação de atividade rural;
- Por idade híbrida: Para homens: A) Idade mínima de 65 anos e B) 20 anos de contribuição. Para mulheres: A) Idade mínima de 62 anos de idade e B) 15 anos de contribuição.
Essas são as regras, e caso você se enquadre em algumas delas, basta juntar seus documentos e realizar um pedido junto ao INSS, e isso pode ser feito pelo próprio site ou aplicativo do INSS.
Os documentos que podem ser usados para comprovação da atividade rural são:
– Contrato de trabalho;
– Carteira de trabalho;
– Contrato de arrendamento, parceria ou comodato;
– Bloco de notas do produtor rural;
– Notas fiscais de entrada de mercadorias;
– Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
– Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
– Comprovante de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes de comercialização da produção rural;
– Licença de ocupação ou permissão outorgado pelo INCRA;
Assim, com os documentos acima, o INSS deverá lhe conceder a aposentadoria especial de trabalhador rural, mas caso isso não ocorra, busque um advogado especializado em direito previdenciário para que ele lhe oriente como entrar com uma ação judicial para lutar pelo seu direito à aposentadoria especial rural.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br