Toda vez que alguém entra com uma ação judicial perante o Poder Judiciário, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é facultado às partes a realização de uma audiência de tentativa de conciliação / mediação.
A conciliação e mediação são tecnicamente quase a mesma coisa, mas na mediação aplicam-se técnicas mais aprofundadas de resolução pacífica de conflitos, de modo a permitir que as partes envolvidas possam manter uma boa convivência após o processo, de modo que é aplicada todas as vezes que as partes necessariamente terão que conviver juntos após o final do processo, como, por exemplo, no direito de família, onde os pais terão que conviver para o resto da vida, por ocasião do filho havido pelo casal.
Nos casos em que o litígio judicial envolve duas pessoas físicas, os índices de resolução de conflitos entre as partes são bastante elevados, no entanto, quando há uma pessoa jurídica no caso, as chances de um acordo nesta fase do processo são baixíssimas, de modo que neste caso, há uma perda enorme de tempo e recursos públicos, haja vista que o Judiciário tem aumentado muito os investimentos na resolução pacífica dos conflitos, formando mediadores, aumentando o número de audiências simultâneas para cada cartório e dedicando uma atenção especial para solução de caso em que as partes podem definir amigavelmente o fim de um processo.
Isso é muito bom, pois as partes entrando num acordo com a ajuda de um mediador, este tem a função de acalmar os ânimos exaltados, e aplicar técnicas de aproximação das partes, de modo que as mesmas possam sozinhas encontrar um caminho para resolver seus problemas sem intervenção de terceiros, aumentando a sensação de autonomia do cidadão, que na próxima vez que passar por um problema certamente irá tentar solucioná-lo sozinho.
Anos após a implementação das audiências de conciliação e mediação, vê-se que em algumas áreas ela é muito infrutífera, como no direito do consumidor, por exemplo, onde as propostas são raras, e normalmente muito abaixo do esperado pelas partes para finalizar o processo.
Muitas vezes ficamos sem parâmetros para aceitação ou não de um acordo, pois o judiciário quando julga temas semelhantes normalmente têm uma gama de desfechos diferentes, acarretando não só numa indefinição do que seria um bom acordo para aquele caso concreto, mas também numa insegurança jurídica, que nos deixa sem base para elaboração ou aceitação de uma proposta de acordo.
Ter uma jurisprudência menos flexível seria essencial para que as partes saibam melhor quais os riscos envolvidos na ação, e o que cada parte tem a ganhar e o que tem a perder com uma sentença. Desta forma teríamos critérios mais objetivos a serem analisados ao invés de uma série de desfechos possíveis, o que tornam as propostas muito mais difíceis de serem aceitas.
Para ilustrar um exemplo disso temos o tema “negativação indevida”, que é quando um consumidor tem seu nome negativado indevidamente perante os serviços de proteção ao crédito. Neste caso, aqui no estado temos decisões que vão desde o caso em que o consumidor perde a ação porque a empresa juntou uma tela unilateral aceita pelo magistrado, até condenações de R$ 15.000,00. Desta forma, se eu advogo para uma empresa que negativou um consumidor indevidamente, vou lutar pela improcedência dos pedidos do consumidor, de modo que a empresa não arque com nenhuma quantia referente a esta indenização, ao passo que se advogo pelo consumidor, irei em busca da condenação máxima de danos morais.
Se houvesse uma variação mínima em relação aos diversos julgados, entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 hipoteticamente, haveria mais motivo para que a empresa ré oferecesse uma proposta de acordo de R$ 5.000,00 por exemplo, proposta esta, que teria grandes chances de ser aceita pelo consumidor, pois encerraria uma demanda em pouco tempo, poupando assim aproximadamente 2 anos de processo judicial, que seria mais benéfico para o consumidor que recebe a indenização em menos tempo, para empresa que pagou o valor mínimo de condenação, bem como para o Poder Judiciário, que resolveria o caso em tempo recorde.
O primeiro passo para que o judiciário brasileiro se beneficie das conciliações e mediações foi dado, agora temos que nos imbuir do sentimento de pacificação dos conflitos para resolvermos nossos problemas de forma mais autônoma sem envolver terceiros, mas isso exige um esforço conjunto entre a população, as empresas, advogados e o poder judiciário para que os índices de resolução pacífica dos conflitos sejam ainda melhores e cada cidadão se torne o protagonista da sua própria vida.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br