O que pode e o que não pode ser penhorado do devedor.
A execução é um procedimento de cobrança de dívidas contra uma pessoa ou contra uma empresa, que é dividida em 2 modalidades:
- Execução de um título extrajudicial, como por exemplo um contrato assinado por 2 testemunhas, cheque, duplicata, nota promissória, contrato de seguro de vida etc.
- Execução de um título judicial, que nada mais é do que a execução da sentença de um processo judicial, que tecnicamente denominamos de “Cumprimento de sentença”.
A partir do momento em que um devedor é intimado sobre o processo judicial envolvendo o débito, ele é obrigado a pagar o valor devido, ou apresentar defesa impugnando o valor pelo qual está sendo cobrado, e, caso não pague o valor devido, ao valor da dívida serão acrescidos honorários advocatícios do advogado do credor, bem como multa de 10% sobre o valor total do débito.
Além de ser cobrado no judiciário, o devedor ainda pode ter seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito, bem como num cartório de protesto, o que impedirá com que o devedor não só levante créditos bancários, como também lhe impedirá de realizar simples parcelamentos no comércio local.
Caso o devedor não pague o valor cobrado, bem como não apresente uma defesa adequada, o credor poderá então começar a promover uma série de atos na tentativa de localização de dinheiro, bens e direitos do devedor, de modo a tentar penhorá-los.
A lei determina que se dê prioridade para a penhora em dinheiro, o que é feito por meio de busca de valores em contas bancárias e contas de investimentos no CPF do devedor. Caso a busca não tenha êxito, o credor poderá buscar outros bens e direitos em nome do devedor, como por exemplo:
- Imóveis, por meio de uma busca em cartórios em todo país;
- Veículos, por meio de uma busca no Detran;
- Bens de valor que o devedor possa ter em sua residência como joias, obras de arte, antiguidades etc. Este procedimento de penhora de bens pessoais pode ser realizado até mesmo por um oficial de justiça do processo judicial;
- Penhora de cotas sociais de empresas, que podem ser de propriedade do devedor, e que pode ser consultada até mesmo pela internet ou na Junta Comercial da cidade;
- Direitos que o devedor tenha e que possam ser convertidos em dinheiro. Esta possibilidade pouca gente conhece, mas caso o devedor tenha, por exemplo, um processo na justiça em que haja a possibilidade de recebimento de algum bem ou valor, o credor poderá se habilitar neste processo, e, caso o devedor ganhe a ação judicial, o credor poderá pedir uma penhora daquele bem, ou até mesmo uma “penhora no rosto dos autos”, que nada mais é do que a penhora do dinheiro a que o devedor teria direito. Neste caso, o devedor não conseguirá sacar seu dinheiro, sem antes quitar o débito com seu credor.
No caso de devedores que são casados no regime de comunhão parcial ou universal de bens, há a possibilidade de penhora de 50% dos bens havidos em nome do cônjuge (marido/esposa) do devedor, o que dependerá de uma autorização judicial.
Alguns bens são considerados impenhoráveis pela lei brasileira, dentre eles os móveis de uso do devedor, vestuário, salário (há decisões judiciais que permitem penhora de parte do salário), aposentadoria, máquinas de trabalho, previdência privada, seguro de vida, o único imóvel que serve de moradia ou única fonte de renda para o devedor, poupança de até 40 salários-mínimos (desde que ela não seja usada como conta corrente), etc.
A qualquer momento credor e devedor poderão fazer um acordo para combinar valores e formas de pagamento do débito, ocasião em que o juiz poderá homologar o acordo que fará então lei entre as partes.
O importante nesses casos é o devedor comprovar sua boa fé, pois, por mais que ele não tenha condições de pagar o débito, isso deve ser comprovado no processo, uma vez que, comprovada a má-fé do devedor, o juiz do processo poderá adotar medidas não usuais como forma de coagir o devedor ao pagamento da dívida, como por exemplo, apreensão do passaporte e CNH do devedor, como já vimos algumas vezes no noticiário.
Caso todas essas tentativas de localizar bens em nome do devedor não deem certo, o credor irá amargar o prejuízo, mesmo após anos de processo tramitando pelo judiciário, o que chamamos comumente de “ganha, mas não leva”, que infelizmente é o risco de qualquer ação de execução.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br