O seguro obrigatório dificilmente é acionado em casos de invalidez funcional.
Todos sabemos que no mundo de hoje a informação vale ouro, e este ditado é cada vez mais verdadeiro numa época em que a quantidade de informações é tamanha, que não conseguimos acessar todas elas.
Quando o assunto é seguro, um dos que mais é ignorado é o seguro obrigatório do imóvel financiado pelo S.F.H. – Sistema Financeiro da Habitação – que protege não só o imóvel em caso de incêndio, vendaval, desmoronamento etc., mas também protege o consumidor, bem como o banco que concedeu o crédito, em caso de falecimento ou invalidez permanente do consumidor.
Toda vez que realizamos um financiamento habitacional é obrigatória a contratação deste seguro, que quita o imóvel em casos de morte e invalidez permanente do consumidor segurado.
Desta forma, caso você seja um trabalhador regido pela CLT, ou até mesmo um servidor público, caso seja aposentado por invalidez, terá direito à quitação do financiamento habitacional. Para isso basta comprovar a invalidez permanente.
Para os casos em que há composição de renda – quando 2 ou mais pessoas juntam suas rendas para conseguir aprovação do financiamento – quando ocorre o falecimento ou a invalidez permanente de uma delas, a parte dela será quitada, de acordo com o contrato, pois haverá a proporção de responsabilidade de pagamento de cada um, expressamente discriminado no contrato.
Por desconhecerem seus direitos e muitas vezes desconhecerem até mesmo a existência deste seguro – porque ele em alguns casos é vendido na forma de venda casada – uma boa parte das pessoas que são aposentadas por invalidez acabam não realizando o pedido de acionamento do seguro por causa da ocorrência do sinistro (morte ou invalidez), e assim, têm prejuízos de algumas de centenas de milhares de reais.
Todos os anos milhares de consumidores deixam de exercer seus direitos e deixam de ter benefícios na casa de alguns bilhões de reais por simplesmente desconhecerem seus direitos, por não lerem os documentos do financiamento, como o contrato e a apólice do seguro, por exemplo.
Outro fato que acaba contribuindo para que os seguros não sejam acionados, ou até mesmo negados quando acionados é que o prazo para exercer este direito é muito curto. No caso de invalidez permanente, o consumidor tem até 1 ano para solicitar a indenização. Já para o caso de falecimento, os herdeiros têm até 3 anos para solicitar a indenização.
Lembrando que estes prazos são suspensos durante o período em que a seguradora, após informada sobre o sinistro, deixa de responder à solicitação, voltando a contar o prazo somente após o deferimento (ainda que parcial) ou a recusa no pagamento da indenização.
Algumas seguradoras acabam negando o direito do consumidor ao recebimento da indenização, porém, o Judiciário tem revisto tais recusas e condenando diversas seguradoras a indenizarem os consumidores, com juros e correção monetária a contar da data em que houve a recusa indevida para o pagamento da indenização.
Por isso fique sempre atento e divulgue esta informação com aquela pessoa que se aposentou por invalidez, para que ela possa quitar seu financiamento habitacional – total ou parcialmente – e tenha uma tranquilidade financeira.
Leandro Amaral Provenzano é advogado especialista em Direito Agrário, Tributário, Imobiliário e Direito do Consumidor. Membro das Comissões de Direito Agrário e Direito do Consumidor da OAB/MS. E-mail para sugestões de temas: leandro@provenzano.adv.br