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por Provenzano Advogados

Inventário em cartório x inventário judicial: diferenças, requisitos e prazos (guia prático)

Inventário em cartório x inventário judicial: diferenças, requisitos e prazos (guia prático)
por Provenzano Advogados
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Resumo em 30 segundos: os dois caminhos entregam o mesmo resultado jurídico (partilha válida para registrar imóveis, transferir veículos e sacar valores). A diferença está quando cada via é permitida, quanto tempo leva e quanto custa. Em cartório é mais rápido, mas só é possível quando a lei permite; no Judiciário cabe em qualquer hipótese, inclusive com menores, conflitos ou testamento.

O que é inventário e por que ele é obrigatório?

O inventário é o procedimento para apurar o patrimônio do falecido (de cujus), pagar tributos e partilhar os bens entre herdeiros/meeiro. Sem inventário, não há como regularizar a propriedade, vender o imóvel, transferir veículo ou levantar saldos bancários.

  • Prazo para iniciar: 2 meses a partir do óbito. O descumprimento costuma gerar multa no ITCMD, definida pela lei estadual (vale para qualquer via, judicial ou cartório).

Tabela rápida: Judicial x Cartório

Tema Inventário Judicial Inventário em Cartório (Extrajudicial)
Quando pode Sempre (via universal). Somente se todos forem capazes, houver consenso e não houver testamento válido a cumprir.
Advogado Obrigatório. Obrigatório (a escritura precisa da assinatura do advogado).
Conflito Comporta litígio (o juiz decide). Não comporta litígio: havendo divergência, migra para o Judiciário.
Menor/incapaz Pode (com tutela do juiz/MP). Não pode (vai ao Judiciário).
Testamento Pode. Regra geral: impede. Exceção pontual: alguns casos admitem após autorização judicial e com todos capazes e concordes.
Tempo Maior (meses/anos, conforme complexidade). Menor (dias/semanas, se documentos e ITCMD estiverem em ordem).
Documento final Sentença + formal de partilha/carta de adjudicação. Escritura pública de inventário e partilha.
Registro dos bens Registro de imóveis/DETRAN/bancos. Mesma coisa: registro de imóveis/DETRAN/bancos.

Quando dá para fazer inventário em cartório?

Você pode optar pela escritura pública quando todos os requisitos abaixo estiverem presentes:

  1. Todos os herdeiros são maiores e capazes (não há incapazes).
  2. Há acordo sobre a partilha (sem litígio).
  3. Não existe testamento válido a cumprir.
  4. Advogado constituído (obrigatório; a escritura é assinada também por ele).
  5. Documentos e ITCMD prontos: o cartório costuma exigir declaração e pagamento/parcelamento do ITCMD antes da lavratura.

Dica prática: você pode escolher qualquer Tabelionato de Notas no país para lavrar a escritura (livre escolha), o que ajuda na logística da família.

Quando o inventário precisa ser judicial?

  • Herdeiro menor, interdito ou ausente.
  • Divergência sobre bens, dívidas ou quinhões.
  • Testamento a registrar/cumprir (regra geral).
  • Medidas urgentes (alvarás para saque, venda de bem perecível, remoção de inventariante) ou necessidade de provas e decisões judiciais (perícias, exibições, busca de documentos).

Prazo legal: quando abrir o inventário?

  • Prazo: 2 meses do óbito.
  • Consequência do atraso: normalmente multa e juros sobre o ITCMD, conforme lei estadual (não é “multa do cartório”, e sim do imposto).
  • Fluxo do imposto: o ITCMD é devido em qualquer via; no cartório ele costuma ser exigido antes da escritura; no judicial, o juiz condiciona a homologação ao comprovante.

Passo a passo (resumido) para cada via

  1. A) Escritura de inventário (cartório)
  1. Levantamento de documentos (certidões, matrícula de imóveis, CRLV, extratos, etc.).
  2. Declaração do ITCMD e guia de recolhimento/parcelamento.
  3. Minuta da escritura com o plano de partilha.
  4. Assinaturas (herdeiros/meeiro e advogado).
  5. Registro: leva-se a escritura aos cartórios/órgãos competentes (imóveis, DETRAN, bancos).
  1. B) Inventário judicial
  1. Petição inicial com nomeação de inventariante.
  2. Citações/intimações, manifestação de herdeiros e credores.
  3. Avaliações e plano de partilha (com possibilidade de litígio e provas).
  4. Sentença de homologação.
  5. Formal de partilha / carta de adjudicação e registro nos órgãos competentes.

Custos: o que entra na conta (sem prometer “sempre mais barato/mais caro”)

  • Comuns às duas vias: ITCMD + registro dos bens (imóveis/veículos) + honorários advocatícios.
  • Judicial: custas judiciais (regidas por lei estadual; às vezes com teto por faixas).
  • Cartório: emolumentos da escritura (tabelas estaduais, muitas vezes ad valorem por faixas) + certidões/reconhecimentos de firma.

Gratuidade: no Judiciário, a gratuidade pode ser concedida. Em vários Estados, beneficiários de gratuidade judicial também obtêm redução/isenção de emolumentos no extrajudicial (ver normas locais).

Reforma tributária: o que pode mudar no ITCMD

Sem certezas por ora, mas vale o monitoramento:

  • Caso a reforma se mantenha como está, o ITCMD tenderá a ser progressivo por quinhão (quem recebe mais, paga percentual maior), e a base de cálculo pode se aproximar do valor de mercado dos bens. Isso implica laudos/avaliações mais robustos e atenção ao planejamento da partilha (ex.: excessos de quinhão).
  • Competência do imposto: imóveis seguem o Estado onde se situam; bens móveis/créditos podem seguir o domicílio do falecido, o que reduz “shopping” de inventário.
  • Como a regulamentação ainda está em definição, não há garantia de texto final e prazos de vigência. Sua equipe deve acompanhar a lei complementar federal e, depois, as leis estaduais.

Documentos essenciais (checklist enxuto)

  • Óbito: certidão de óbito, documentos pessoais do de cujus.
  • Qualificação: RG/CPF/estado civil dos herdeiros e cônjuge/companheiro; pacto antenupcial, sentença de divórcio/separação, se houver.
  • Propriedade: certidões e matrículas atualizadas de imóveis; documentos de veículos; extratos de contas/investimentos; contratos/quotas societárias.
  • Tributos: dados para declaração do ITCMD (base de cálculo, dívidas, meação).
  • Advocacia: procuração para o advogado (obrigatória em ambas as vias).

Perguntas frequentes (FAQ)

1) Posso “começar no judicial” e terminar no cartório?
Sim. É comum obter alvarás ou resolver pendências no Judiciário e, quando todos ficam capazes e concordes, migrar para a escritura extrajudicial.

2) Existe “inventário zero”?
Se não há bens, costuma-se formalizar a situação (judicial ou por escritura negativa, onde admitido) para comprovar inexistência de patrimônio — útil para bancos, seguradoras e regularizações.

3) Em quanto tempo sai?
Cartório: dias/semanas se a documentação e o ITCMD estiverem prontos.
Judiciário: varia de meses a anos, conforme volume, litígio e atos processuais.

4) Quem escolhe o inventariante?
No Judiciário, segue-se a ordem do art. 617 do CPC. No cartório, os herdeiros definem quem representará a sucessão na minuta.

Conclusão (com orientação prática)

  • Cartório é o atalho legítimo quando a lei permite: todos capazes, consenso e sem testamento válido.
  • Judicial é obrigatório com menores/incapazes, conflito, testamento a cumprir ou medidas judiciais necessárias.
  • Em qualquer via, advogado é obrigatório, o ITCMD precisa ser declarado e pago/parcelado, e o prazo de 2 meses deve ser observado para evitar multa do imposto.

Ficou com dúvidas sobre o seu caso específico? Fale com um advogado de confiança para analisar documentos, base de cálculo do ITCMD no seu Estado e o roteiro mais eficiente para concluir a partilha.

Entre cartório e Judiciário, a diferença não é o rito: é o tempo que você poupa e a segurança que você garante à sua família.

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